Nossa Gente Paraná

O programa Nossa Gente Paraná foi instituído pela Lei Estadual 17.734/2013 e é destinado ao atendimento e promoção de famílias por meio da oferta de um conjunto de ações de várias áreas, incluindo a habitação de interesse social. O programa é coordenado pela Secretaria da Justiça, Família e Trabalho e, no eixo habitacional, conta com a participação direta da Cohapar.

Os projetos habitacionais são destinados a famílias em situação de vulnerabilidade social, conforme o Índice de Vulnerabilidade das Famílias Paranaenses, atendidas pelo Nossa Gente Paraná e residentes nas regiões consideradas prioritárias conforme diagnóstico do Plano Estadual de Habitação de Interesse Social (PEHIS).

O Projeto tem como objetivos:

I - elaborar, implantar e implementar ações de regularização fundiária e habitacionais para as famílias atendidas pelo programa, em conformidade com a política estadual de habitação de interesse social do Estado do Paraná,promovendo a melhoria das condições habitacionais e a redução do Índice de Vulnerabilidade das Famílias Paranaenses(IVF/PR);

II - promover a cooperação dos Governos Federal, Estadual e Municipais e a sociedade civil organizada na formulação e execução de ações habitacionais voltadas às famílias em situação de vulnerabilidade social;

III -promover audiências públicas com a população beneficiária, para apresentar à comunidade as propostas de melhorias a serem realizadas, coletar sugestões e definir as prioridades para atendimento;

IV -promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de indicadores para monitorar as atividades relacionadas com o desenvolvimento habitacional das famílias em situação de vulnerabilidade social;

V -repassar recursos em caráter provisório às famílias, para que possam providenciar moradia por período de tempo determinado, enquanto aguardam a conclusão de sua moradia definitiva.

Art. 14.As ações desenvolvidas pelo Projeto Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais, no âmbito do Programa Família Paranaense, serão implementadas nos territórios de abrangência do Programa, por meio de:

I -construção e melhorias de casas;

II -produção de infraestrutura básica e construção de equipamentos comunitários;

III -regularização fundiária de áreas prioritárias, em conformidade com o Plano Estadual de Habitação de Interesse Social;

IV -urbanização ou reurbanização de áreas degradadas e assentamentos informais;

V -aquisição e doação de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias inadequadas;

VI -repasse de recursos diretamente às famílias para pagamento de Aluguel Social.

Art. 15.As famílias beneficiadas com o Aluguel Social tratado no inciso VI do art. 14 desta Lei são aquelas que, em função da intervenção habitacional recebida, necessitam sair temporariamente de seu atual local de moradia.

§ 1°.O auxílio financeiro tem duração de até um ano, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 2°.O Aluguel Social repassado às famílias beneficiárias, quando concedido, terá seu valor definido em conformidade com estudo técnico e de condições de mercado realizado pela Companhia de Habitação do Paraná, observado o valor mensal mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e máximo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais.

Art. 16.Para fins de execução do Projeto Complementar Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais, fica a Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social autorizada a firmar parceria com a Companhia de Habitação do Paraná, que por sua vez poderá firmar convênios e contratos com instituições públicas e privadas, para sua execução.

Art. 17.Nos casos de construção de novas moradias, ou de reformas e melhorias em moradias já existentes, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a cessão do imóvel ou do bem produzido ao responsável familiar da família beneficiária, com ônus para o beneficiário, de acordo com as exigências das normativas de cada ação habitacional prevista.

§ 1°. A família beneficiária do Projeto Complementar Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais será representada sempre pelo seu responsável familiar, definido de acordo com as informações previstas no Cadastro Único.

§ 2°. Fica vedada a transferência, cessão, locação ou venda do imóvel cedido na forma do caput deste artigo, pelo período mínimo de cinco anos.

Art. 3°O Programa Família Paranaense deve ser executado de forma integrada pelos órgãos e entidades estaduais com atribuição nas áreas envolvidas e pelos municípios que a ele se vincularem voluntariamente mediante instrumento de cooperação.

Art. 4°São objetivos do Programa Família Paranaense:

I -promover a melhoria das condições de vida e o protagonismo das famílias em situação de vulnerabilidade social, através da oferta de um conjunto de ações, serviços e benefícios planejados de acordo com a realidade de cada família e do território onde ela reside;

II -promover a integração entre as políticas públicas de Estado;III -estabelecer diretrizes, orientar e assessorar os municípios para o acompanhamento familiar intersetorial;IV -cofinanciar ações, serviços e benefícios;

V -fomentar a integração das políticas sociais de âmbito municipal, com vistas a promover, aprimorar e desenvolver ações e serviços intersetoriais voltados às famílias beneficiárias;VI -promover a busca ativa, o cadastramento e o acompanhamento das famílias em situação de vulnerabilidade social;

VII -contribuir para a autonomia das famílias, através da transferência de renda e da execução de projetos complementares,da qualificação profissional e do acompanhamento familiar intersetorial;

VIII -promover estudos, pesquisas e indicadores sobre as condições de vida das famílias e sobre a gestão dos serviços no Estado e nos municípios.

Art. 5°A coordenação e a execução do Programa Família Paranaense serão realizadas pela Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social com a participação dos demais órgãos e entidades estaduais integrantes da Unidade Gestora Estadual do Programa, bem como pelos municípios participantes, na forma estabelecida em regulamento.

Capítulo II - FAMÍLIAS ELEGÍVEIS

A identificação das famílias em situação de vulnerabilidade social é realizada através do Índice de Vulnerabilidade das Famílias Paranaenses (IVF/PR).

§ 1°. O Índice de Vulnerabilidade das Famílias Paranaenses (IVF/PR) é um indicador sintético elaborado pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social, cuja fórmula será aplicada na base de dados do Cadastro Único –CadÚnico – do Governo Federal.

§ 2°. A Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social deve, periodicamente, aplicar o índice, classificar as famílias de acordo com o grau de vulnerabilidade social e disponibilizar a lista aos municípios participantes do programa tratado nesta Lei.

Art. 10. Para a participação no Programa Família Paranaense, a família deve cumprir as seguintes condições:

I -residir em município participante do Programa;

II -estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

III -encontrar-se em situação de vulnerabilidade social conforme o Índice de Vulnerabilidade das Famílias Paranaenses (IVF/PR);

IV -aderir ao Programa Família Paranaense, de maneira voluntária, comprometendo- se com a participação na elaboração de seu plano de ação intersetorial individualizado